A Lei n. 14.155, de 27/05/2021 tornou mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furtos e estelionatos que são cometidos de forma eletrônica, ou pela internet, previstos no artigo 154-A, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º e artigo 155, parágrafos 4º-B, 4º-C.

“Dispositivo informático” nada mais é do que um instrumento físico, ou digital utilizado para guardar arquivos ou dados informáticos. Como exemplos desses dispositivos, podem-se citar os pendrives, telefones celulares, smartphones, tablets, computadores pessoais, notebooks etc.

A partir da vigência da lei, a invasão de algum dispositivo informático utilizado por outra pessoa, conectado, ou não, à rede de computadores, com o objetivo de obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou instalação de alguma “vulnerabilidade”, ou seja, de alguma “fraqueza” que algum dispositivo informático possa apresentar através da invasão (vírus, por exemplo), ou exposição indevida de informações, ou dados pessoais (instalações de mallwares, por exemplo), acarretará a pena de 1 a 4 anos, e multa. Se, dessa invasão, resultar prejuízo econômico, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3.

Ainda, se dessa invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações que forem definidas em lei como sigilosas, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, essa pena poderá ser de 2 a 5 anos de reclusão, e multa.

Também houve um aumento da pena para a pena de furto (art. 155, do Código Penal). Agora, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento, a pena passará a ser de 4 a 8 anos de reclusão e multa.

Ainda, conforme a relevância do gravidade do resultado (que será medida pelas provas e pelo entendimento do juiz que aplicará a pena), essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/1, se o crime for praticado com a utilização de servidor mantido fora do território nacional e de 1/3 ao dobro, se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade (idoso), ou pessoa vulnerável.

No crime de estelionato eletrônico (art. 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal), se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena passará a ser de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Também, se for cometido contra idoso ou pessoa vulnerável, poderá ser aumentada de 1/3, considerada a relevância do resultado gravoso.


Por Diego Richard Ronconi

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