A Lei n. 14.181, de 01/07/21 alterou algumas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoas naturais (ou físicas). Portanto, não reflete o superendividamento de pessoas jurídicas.

Por “superendividamento” entende-se a situação em que o consumidor pessoa física, de boa-fé, esteja manifestamente impossibilitado de pagar a totalidade de dívidas relacionadas ao consumo, sejam elas dívidas vencidas, ou a vencer e que possam comprometer o mínimo existencial da pessoa. Compreende quaisquer compromissos financeiros que sejam assumidos pelo consumidor, como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada e que decorram de uma relação de consumo.

Dentre as práticas de prevenção ao não superendividamento estão a obrigação de informações obrigatórias ao consumidor (art. 54-B e 54-D do CDC), de forma clara e resumida no contrato, fatura ou instrumento separado que seja de fácil acesso ao consumidor. Também são proibidos comportamentos do fornecedor na oferta de crédito, publicitária, ou não, como, por exemplo, assediar ou pressionar o consumidor para que ele realize a contratação de fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente se for consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. As demais situações proibitivas estão mencionadas nos artigos 54-C e 54-G, do CDC.

Como benefício ao consumidor superendividado se encontra a possibilidade de o consumidor superendividado requerer a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com o objetivo de realizar uma audiência judicial com todos os credores de dívidas originadas de compromissos financeiros que decorram de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 104-A, do CDC). Nessa audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com preservação do mínimo existencial para a vida do consumidor, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas. Nesse processo, estão excluídas aquelas relações originadas de contratos celebrados dolosamente sem a intenção de realização de pagamento e decorrentes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Não se aplicam tais benefícios também ao consumidor superendividado que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, que decorram de contratos celebrados dolosamente com a finalidade de não realizar o pagamento ou que sejam decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Então, no que se aplicam as situações acima à LGPD? Uma das principais alterações diz respeito à questão envolvendo a coleta de dado relativo à idade do consumidor na oferta de crédito, previamente à contratação. Conforme o art. 54-D, I, do CDC, considerada a idade do consumidor, o fornecedor ou intermediário deverá informar e esclarecer adequadamente sobre a natureza e modalidade de crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. Com isso, a coleta de dado referente à idade do consumidor passa a ter uma base legal obrigatória para coleta por parte do fornecedor, a fim de que possa cumprir à determinação legal (art. 7, II, da LGPD – “para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;”).

Além disso, o art. 54-D, II, do CDC, na oferta de crédito o fornecedor, ou intermediário deverá avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto no CDC e na LGPD.

Por Diego Richard Ronconi

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