A proteção de dados pessoais passou a ser uma necessidade. Muitas empresas ainda não iniciaram o processo de adequação à LGPD. Outras, têm se preocupado apenas em realizar alguns pequenos ajustes, só para dizer que estão adequadas. Outras ainda, que deram início à adequação, apenas estão preocupadas com as penalidades da LGPD, e não com boas práticas preventivas para não deixar acontecer uma penalização.

Na verdade, o ajuste à LGPD compreende uma série de princípios e condutas que, se bem administrados, poderão se tornar excelentes aliados da empresa na fidelização dos clientes. Efetivar as disposições da LGPD como um conjunto de regras para proteção da privacidade, da intimidade dos titulares de dados é um importante passo para demonstrar o respeito não só ao consumidor, mas também aos funcionários da empresa e de outras pessoas naturais que, por qualquer motivo, tenham fornecido seus dados.

Tanto aquelas empresas que já iniciaram a adequação à LGPD, quanto aquelas que ainda não iniciaram essa adequação não estão livres de algum incidente de segurança nos dados pessoais coletados, ou armazenados. A lei estabelece diversas penalidades, as quais podem ser: administrativas da própria LGPD; administrativas, civis ou penais definidas no Código de Defesa do Consumidor; judiciais, em condenações proferidas pelo Poder Judiciário. Veja-se que essas penalidades podem ser cumuladas, ou seja, podem ser exigidas todas ao mesmo tempo, uma sem excluir a outra (art. 52, parágrafo 2º, da LGPD).

Conforme o art. 43, da LGPD, os Agentes de Tratamento (Controlador e Operador de Dados Pessoais) só não serão responsabilizados quando provarem:

a) que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído: imagine-se, nesse caso, um titular de dados chamado JOÃO DA SILVA. Esse titular de dados entrou na loja X para comprar um aparelho de som e ofereceu seus dados pessoais para a loja X. Em seguida, saiu da loja X e entrou na loja Y para comprar uma camisa. Igualmente, ofereceu seus dados pessoais para a loja Y. O funcionário da loja Y, de posse dos dados pessoais de JOÃO DA SILVA, realizou a clonagem do cartão de crédito. JOÃO DA SILVA, então, alegou que a utilização indevida de seus dados pessoais ocorreu na loja X. Assim, se o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 42, par. 2º, LGPD) e a loja X provar que não usou indevidamente os dados de JOÃO DA SILVA, mas que o uso indevido ocorreu na loja Y, a loja X poderá afastar sua responsabilidade;

b) que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados: no exemplo anterior, imagine-se que a loja X solicitou que JOÃO DA SILVA assinasse um termo de consentimento de uso de seus dados pessoais também para a finalidade de marketing e JOÃO concedeu tal autorização. Se posteriormente JOÃO DA SILVA for acionado pela Loja X para uma ação promocional, JOÃO não poderá alegar violação à LGPD para a abordagem promocional, pois consentiu com esse acesso, pois a base legal do consentimento ofertado por JOÃO DA SILVA excluirá a responsabilidade da loja X;

c) que o dano decorreu de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro: imagine-se a seguinte situação: JOÃO DA SILVA, que é funcionário da empresa Z Ltda., está com AIDS e tem um atestado para afastamento das atividades da empresa por esse motivo. JOÃO DA SILVA entregou esse atestado para o Departamento de RH, ou seja, um documento contendo dado pessoal sensível (pois se refere à saúde de JOÃO). Antes de entregar o atestado para o RH da empresa, JOÃO DA SILVA tira uma foto do atestado e faz a postagem dessa foto no grupo de Whatsapp que ele faz parte com outras 30 pessoas, as quais passam a ter conhecimento Da doença de JOÃO. ANTÔNIA, que é uma amiga de JOÃO e que faz parte do grupo de Whatsapp compartilhou a foto do atestado de JOÃO com outras cinco amigas. JOÃO pretende atribuir a divulgação da sua doença à empresa Z, para quem entregou o atestado. Nesse caso, a Empresa Z poderá requerer a exclusão de sua responsabilidade, pois o compartilhamento da informação sobre a doença partiu do próprio JOÃO DA SILVA (culpa exclusiva do titular) e de ANTÔNIA, amiga de JOÃO (culpa exclusiva de terceiro).

Por Diego Richard Ronconi

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