Pela Emenda Constitucional n. 115/2022, foi incluído o inciso LXXIX no art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispondo da seguinte redação:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Quando o legislador diz “nos termos da lei”, refere-se a todas as normas jurídicas que que se referem à proteção dos dados pessoais, podendo-se citar, como exemplos, as disposições da Lei n. 13.709/18, que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; as disposições sobre o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
O que se pretende reafirmar é o respeito à dignidade da pessoa humana, protegendo sua privacidade, aprimorando a segurança jurídica em torno dos dados pessoais e indicando a necessidade de investimentos maiores em tecnologia para que essa proteção seja assegurada.
Em linhas gerais, o direito à privacidade já estava contido na Constituição Federal antes da disposição da Emenda Constitucional 115/22, em especial nos seguintes incisos do art. 5º:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X);
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (art. 5º, XII).
A Constituição Federal também protege os Dados Pessoais em outros dispositivos:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, IV).
“é inviolável a liberdade de consciência e de crença (…);” (art. 5º, VI);
Portanto, o compromisso com o respeito à pessoa humana passa pelo respeito aos direitos individuais que, se forem prejudicados, poderão acarretar prejuízos para todos aqueles que infringirem esses direitos, pessoas físicas, ou jurídicas, seus colaboradores, funcionários e demais contratados.
Prof. Diego Richard Ronconi, PHd.
No responses yet